
Com a Reforma Tributária, o aproveitamento de créditos de IBS e CBS passará a depender, como regra, da extinção do débito tributário incidente na operação anterior. Em termos simples: não bastará apenas ter a nota fiscal e registrar a compra; será importante que o IBS e a CBS daquela operação tenham sido efetivamente recolhidos ou extintos por modalidade legal.
Por isso, mecanismos como o split payment — pagamento segregado — tendem a ser relevantes para compradores que desejam reduzir o risco de perder ou postergar créditos tributários.
1. O que muda na prática
No modelo atual, em vários tributos, a empresa normalmente toma crédito com base na escrituração e na documentação fiscal, ainda que haja discussão sobre o efetivo recolhimento pelo fornecedor.
No IBS e na CBS, a lógica será mais vinculada ao pagamento do tributo. Assim, se uma empresa compra mercadorias ou serviços e o fornecedor não recolhe o IBS/CBS, o adquirente poderá enfrentar impedimento ou atraso para apropriar o crédito correspondente.
A intenção da regra é reduzir fraudes, inadimplência tributária e emissão de documentos fiscais sem recolhimento efetivo dos tributos.
2. Vale a pena pagar o valor do IBS/CBS de forma segregada?
Em princípio, sim, quando isso ocorrer por mecanismo oficial e regulamentado, especialmente pelo split payment.
No split payment, o pagamento feito pelo comprador é dividido no momento da liquidação financeira:
- uma parte vai ao fornecedor, correspondente ao valor líquido da venda;
- outra parte, correspondente ao IBS e à CBS, é direcionada ao Fisco.
Dessa forma, o imposto é recolhido de maneira automática ou controlada, fortalecendo a segurança do crédito do adquirente.
Importante: isso não significa pagar imposto a mais. O valor total da compra permanece o mesmo; apenas a parcela tributária deixa de transitar integralmente pelo caixa do fornecedor.
3. Exemplo prático
Imagine que a empresa Alfa Comércio Ltda. adquira mercadorias da empresa Beta Indústria Ltda.
| Composição da operação | Valor |
| Valor líquido da mercadoria | R$ 10.000,00 |
| IBS/CBS destacados na operação | R$ 2.000,00 |
| Valor total da nota fiscal | R$ 12.000,00 |
Situação 1 — Pagamento comum ao fornecedor
A Alfa paga R$ 12.000,00 diretamente à Beta.
A Beta recebe o valor integral e deverá recolher os R$ 2.000,00 de IBS/CBS. Caso ela não efetue o recolhimento, a Alfa poderá ter risco de não conseguir apropriar, de imediato ou integralmente, o crédito de R$ 2.000,00, conforme as regras aplicáveis.
Situação 2 — Split payment
A Alfa realiza o pagamento de R$ 12.000,00 por meio de uma solução de pagamento integrada ao split payment:
- R$ 10.000,00 são destinados à Beta;
- R$ 2.000,00 são segregados e recolhidos ao Fisco.
Nesse cenário, o débito de IBS/CBS da operação é extinto, e a Alfa tem maior segurança para apropriar o crédito tributário de R$ 2.000,00, desde que atendidos os demais requisitos legais.
4. Base legal
A base constitucional está na Emenda Constitucional nº 132/2023, que criou o IBS e a CBS no âmbito do novo modelo de tributação sobre o consumo.
O art. 156-A da Constituição Federal estabelece a não cumulatividade do IBS e prevê que a lei complementar disciplinará o regime de créditos e o recolhimento do imposto.
A regulamentação principal está na Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. A lei prevê, em linhas gerais:
- o direito ao crédito para contribuintes submetidos ao regime regular;
- a vinculação do crédito à extinção do débito de IBS e CBS incidente na operação;
- mecanismos de recolhimento, incluindo o split payment;
- a possibilidade de segregação dos valores tributários no fluxo financeiro da operação.
Assim, o crédito não decorre apenas da existência da nota fiscal: ele está relacionado ao efetivo tratamento tributário da operação anterior, especialmente à extinção do débito.
5. Cuidados necessários
Não é recomendável que o adquirente simplesmente “pague o imposto do fornecedor” por iniciativa própria, sem procedimento previsto na legislação, no documento fiscal ou no sistema de arrecadação. Isso pode gerar problemas de comprovação, conciliação financeira e aproveitamento do crédito.
O caminho mais seguro será:
- exigir documento fiscal regular e corretamente emitido;
- validar fornecedores e sua regularidade fiscal;
- utilizar meios oficiais de split payment, quando disponíveis;
- conciliar notas fiscais, pagamentos e créditos apropriados;
- manter controles contábeis e fiscais que comprovem a operação.
Conclusão
Com a Reforma Tributária, segregar e recolher o IBS/CBS pelo mecanismo oficial de split payment tende a ser uma medida recomendável para proteger o crédito do adquirente. Isso reduz a dependência do recolhimento posterior pelo fornecedor e diminui o risco de glosa ou demora na apropriação dos créditos.
Contudo, não se trata de pagar tributo em duplicidade nem de fazer recolhimento informal. A proteção do crédito dependerá do uso correto dos procedimentos previstos na legislação e nas regulamentações operacionais que serão implementadas durante a transição.
