Mudanças exigem atenção nos documentos fiscais.
Novos procedementos afetam NFe e NFCe, DCe e NFCom.
Mudanças incluem fim da inutilização de NF-e e NFC-e em três estados, novos procedimentos para recusa de mercadorias, dispensas da DC-e e postergação da NFCom
O CONFAZ publicou, em 14 de setembro de 2026, os Ajustes SINIEF 30 a 40/2026, que promovem alterações em regras de diferentes documentos e operações fiscais.
Entre os principais pontos estão o fim do Pedido de Inutilização de Número da NF-e e da NFC-e no Acre, Bahia e São Paulo, novos procedimentos para recusa total ou parcial de mercadorias e não localização do destinatário, situações em que a DC-e não será exigida e a possibilidade de postergação da obrigatoriedade da NFCom para determinados contribuintes.
Os ajustes também trazem alterações específicas para o CT-e e o CT-e OS, além de atualizarem as referências aos Manuais de Orientação do Contribuinte (MOCs), que passam a ser utilizados como referência para as especificações e critérios técnicos de integração dos documentos fiscais.
Fim da inutilização de NF-e e NFC-e em três estados
Uma das principais mudanças está relacionada ao Pedido de Inutilização de Número.
A partir de 1º de novembro de 2026, o procedimento deixa de ser aplicável à NF-e e à NFC-e nos Estados do Acre, Bahia e São Paulo.
NFC-e
O Ajuste SINIEF 38/2026, que altera as regras da NFC-e, estabelece que o Pedido de Inutilização de Número da NFC-e não se aplica aos Estados do Acre, Bahia e São Paulo.
NF-e
A mesma alteração foi estabelecida para a NF-e pelo Ajuste SINIEF 40/2026, que também determina que o Pedido de Inutilização de Número não se aplica aos três estados.
Com isso, a partir de 1º de novembro de 2026, as empresas que emitem NF-e ou NFC-e no Acre, Bahia e São Paulo deverão adequar seus processos fiscais e sistemas emissores.
A mudança exige atenção principalmente dos sistemas que possuem rotinas específicas para geração, transmissão e controle dos pedidos de inutilização.
Alteração específica para Minas Gerais
O Ajuste SINIEF 40/2026 também altera uma regra de regularidade fiscal da NF-e.
O texto estabelece que o disposto no inciso II do § 6º da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 7/2005 não se aplica ao Estado de Minas Gerais.
A alteração deve ser considerada separadamente das demais mudanças do Ajuste, pois possui aplicação específica para o estado.
Novos procedimentos para recusa de mercadorias
O Ajuste SINIEF 34/2026 altera o Ajuste SINIEF 49/2025 e estabelece novos procedimentos para operações em que ocorre recusa total ou parcial da entrega da mercadoria ou não localização do destinatário na tentativa de entrega.
Nos casos de recusa total ou não localização do destinatário, o remetente da NF-e de saída original deverá emitir uma NF-e de entrada para anulação total da operação.
Essa NF-e deverá utilizar:
finalidade de emissão 5, Nota de crédito;
tipo de Nota de Crédito 03, Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega;
natureza da operação “Retorno por Recusa ou não localização”;
os itens não entregues da NF-e original;
a chave de acesso da NF-e de saída original;
destaque do ICMS, quando houver;
identificação do destinatário da NF-e de saída original.
Recusa parcial
Para a recusa parcial, o procedimento passa a variar conforme o destinatário seja contribuinte ou não contribuinte do ICMS.
Quando o destinatário for não contribuinte, o remetente deverá emitir a NF-e de entrada, utilizando o tipo de Nota de Crédito 06, Retorno por recusa parcial na entrega.
Quando o destinatário for contribuinte, caberá ao próprio destinatário emitir uma NF-e de saída, utilizando:
finalidade de emissão 6, Nota de débito;
tipo de Nota de Débito 09, Retorno por Recusa Parcial na Entrega;
natureza da operação “Retorno por Recusa Parcial”;
os itens não entregues da NF-e original;
a chave de acesso da NF-e de saída original;
destaque do ICMS, quando houver.
A alteração exige atenção aos processos de emissão e aos sistemas fiscais, principalmente porque o procedimento passa a considerar diferentes documentos e finalidades conforme o tipo de recusa e a condição tributária do destinatário.
DC-e terá situações em que a emissão não será exigida
O Ajuste SINIEF 35/2026 altera as regras da Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) e estabelece situações em que sua emissão não será exigida.
Entre as exceções estão determinados transportes realizados em veículo próprio, dentro da mesma unidade federada e sem transferência de titularidade, envolvendo:
bens entre estabelecimentos, unidades ou locais de atividade da mesma pessoa jurídica não contribuinte do ICMS;
bens de uso residencial ou pessoal pertencentes ao remetente.
Também não haverá exigência da DC-e para:
bem de uso pessoal portado ou acompanhado pelo proprietário ou possuidor, sem finalidade comercial;
documento físico em papel, como contrato, certidão, documento pessoal, processo ou correspondência;
bem ou material acompanhado de documento exigido por legislação específica ou expedido por órgão ou entidade da administração pública;
remessa internacional acompanhada da documentação aduaneira própria;
amostra, material biológico ou material destinado a exame, análise ou diagnóstico, acompanhado da documentação que identifique a origem, o destino e o material transportado.
As exceções devem ser observadas de acordo com as condições estabelecidas no Ajuste SINIEF 35/2026.
NFCom poderá ter a obrigatoriedade postergada
O Ajuste SINIEF 39/2026 estabelece uma possibilidade específica para contribuintes submetidos a regimes especiais relacionados à NFCom.
A unidade federada poderá postergar o prazo de obrigatoriedade para uma data não posterior a 1º de janeiro de 2027, exclusivamente em relação ao ICMS.
A postergação não é automática. Entre as condições previstas está a necessidade de o contribuinte ou seu grupo econômico ter emitido, em julho de 2026, NFCom correspondente a pelo menos 80% do total de documentos fiscais emitidos, considerando os modelos 21, 22 e 62, na unidade federada concedente.
A regra que permite a postergação produz efeitos retroativos a 1º de agosto de 2026.
CT-e e CT-e OS também passam por alterações
Os Ajustes SINIEF 36/2026 e 37/2026 alteram regras do CT-e e do CT-e OS, respectivamente.
Além de atualizar as referências às especificações técnicas dos documentos, os ajustes modificam dispositivos relacionados ao tratamento de documentos transmitidos em determinadas situações que posteriormente sejam rejeitados pela administração tributária.
No CT-e, o Ajuste SINIEF 36/2026 também revoga o § 9º da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007.
Essas alterações possuem cronogramas específicos. No CT-e, parte das mudanças produz efeitos a partir de 5 de outubro de 2026. No CT-e OS, uma das alterações produz efeitos retroativos a 1º de setembro de 2026.
Outros documentos também têm alterações
Os Ajustes SINIEF 30 a 40/2026 abrangem diferentes documentos fiscais e, além das mudanças de maior impacto operacional, trazem atualizações específicas para BP-e, GTV-e, MDF-e, NF3e, CT-e, CT-e OS, NFC-e, NFCom e NF-e.
Entre essas alterações está a definição dos respectivos Manuais de Orientação do Contribuinte como referência para as especificações e critérios técnicos de integração.
Atualização dos MOCs
Os Ajustes estabelecem essa referência para:
BP-e, pelo Ajuste SINIEF 30/2026;
GTV-e, pelo Ajuste SINIEF 31/2026;
MDF-e, pelo Ajuste SINIEF 32/2026;
NF3e, pelo Ajuste SINIEF 33/2026;
CT-e, pelo Ajuste SINIEF 36/2026;
CT-e OS, pelo Ajuste SINIEF 37/2026;
NFC-e, pelo Ajuste SINIEF 38/2026;
NFCom, pelo Ajuste SINIEF 39/2026;
NF-e, pelo Ajuste SINIEF 40/2026.
No caso da GTV-e e do CT-e OS, as especificações técnicas ficam vinculadas ao MOC do CT-e.
Para a DC-e, o Ajuste SINIEF 35/2026 estabelece a disponibilização online do Manual de Orientação do Contribuinte da DC-e (MODC).
Os ajustes também determinam, em diferentes documentos, que o Estado do Paraná disponibilize uma versão online dos respectivos manuais.
Quando as mudanças passam a produzir efeitos?
A regra geral dos Ajustes SINIEF estabelece que os dispositivos produzam efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação.
Como os atos foram publicados em 14 de setembro de 2026, a regra geral resulta em efeitos a partir de 1º de novembro de 2026.
Existem, porém, exceções com datas específicas:
1º de agosto de 2026: regra de postergação da NFCom;
1º de setembro de 2026: alteração específica do CT-e OS;
5 de outubro de 2026: alterações específicas do CT-e;
1º de novembro de 2026: regra geral dos demais dispositivos, incluindo o fim da inutilização de NF-e e NFC-e no Acre, Bahia e São Paulo.
Atenção aos impactos nos sistemas
As mudanças exigem avaliação dos processos fiscais e dos sistemas emissores, principalmente nos documentos que tiveram alterações diretamente relacionadas à emissão e ao tratamento das operações.
Entre os principais pontos de atenção estão:
fim do Pedido de Inutilização de NF-e e NFC-e no Acre, Bahia e São Paulo;
novos procedimentos para recusa total, recusa parcial e não localização do destinatário;
novas situações de dispensa da DC-e;
possibilidade de postergação da obrigatoriedade da NFCom;
alterações no tratamento de documentos rejeitados no CT-e e CT-e OS;
atualização dos MOCs e das especificações técnicas;
adequação das integrações e regras de validação.
Os Ajustes SINIEF 30 a 40/2026 trazem, portanto, alterações que vão além da atualização dos manuais técnicos. As empresas que utilizam esses documentos devem avaliar as novas regras e seus impactos nos processos fiscais e sistemas emissores.
Fonte: CONFAZ
Por Fabiano Dias
