O CFC (Conselho Federal de Contabilidade) publicou em julho a Orientação Técnica CFC nº 1/2026, sobre os aspectos contábeis do IBS e da CBS, inclusive no período de teste de 2026. O documento não é vinculante, mas tem inegável autoridade técnica e projeta consequências que transcendem a contabilidade: alcançam o IRPJ e a CSLL e fornecem munição de primeira qualidade para a controvérsia, já instalada, sobre a inclusão do IBS e da CBS nas bases do ICMS, ISS e IPI.
A Lei Complementar nº 214/2025 fez de 2026 um ano-teste, com alíquotas de 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS) destacadas nos documentos fiscais e recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias. E se houver recolhimento, estabeleceu compensação com PIS/Cofins ou ressarcimento. Ou seja, não há ônus adicional.
A Orientação Técnica assenta duas premissas: (1) o IBS e a CBS são tributos cobrados por fora, que não integram suas próprias bases nem compõem a receita da entidade, atuando o contribuinte como agente arrecadador em nome do Estado, e (2) a receita deve ser reconhecida líquida desses tributos, com débitos em passivo segregado e créditos em ativo.
Os reflexos tributários são imediatos. No lucro real, neutralidade: se IBS e CBS não transitam pelo resultado, o lucro já nasce depurado. Quanto à eventual reversão do passivo em 2026, pela dispensa de recolhimento, entendemos que não há acréscimo patrimonial tributável, pois o valor jamais reduziu o lucro por despesa dedutível. A Receita Federal, porém, ainda não se manifestou.
No lucro presumido, a tese é sólida. O § 4º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 exclui da receita bruta os tributos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador, na condição de mero depositário. O IBS e a CBS amoldam-se com precisão à hipótese, embora também não exista orientação da Receita até o momento. Não socorre ao fisco a jurisprudência do STJ que incluiu ICMS, ISS e PIS/Cofins na base do presumido (Temas 1.008, 1.240 e 1.312): aqueles tributos são calculados por dentro, embutidos no preço; já o IBS e a CBS são, por imposição constitucional, por fora, estranhos ao preço. Quanto ao PIS e à Cofins, sua exclusão tem duplo fundamento: constitucional (EC nº 132/2023) e legal (LC nº 214/2025).
Chega-se ao ponto central, e aqui é preciso restabelecer a verdade da tramitação. Os textos da PEC 45/2019 aprovados na Câmara e no Senado vedavam expressamente a inclusão do IBS e da CBS nas bases do ICMS e do ISS. Na votação final, em dezembro de 2023, a referência foi suprimida da EC, e a LC nº 214/2025 seguiu sem a vedação.
Essa supressão foi silenciosa e o propósito, transparente: preservar a arrecadação estadual e municipal na transição. Não foi técnica legislativa; foi escolha arrecadatória travestida de omissão. Já há, porém, um Projeto de Lei Complementar (PLP nº 16/2025) em tramitação para resolver essa lacuna, mas sua aprovação é incerta e pode não ocorrer a tempo.
A incoerência da legislação, em seus contornos atuais, é flagrante. O art. 12, § 2º, da LC nº 214/2025 exclui o IPI, o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins das bases do IBS e da CBS. Os tributos velhos saem da base dos novos, mas pretende-se que os novos entrem na base dos velhos. A via é de mão única às avessas e reintroduz, no coração da transição, a cumulatividade que a reforma prometeu extinguir.
Vale dizer, o precedente que as Fazendas possivelmente invocarão em abono da inclusão – o Tema 1.223 do STJ, que validou o PIS/Cofins na base do ICMS – não se transporta: apoia-se no repasse econômico de tributos embutidos no preço, que compõem o valor da operação (art. 13 da Lei Kandir, que rege o ICMS em caráter nacional).
O IBS e a CBS são o oposto estrutural. O contribuinte não pede exclusão sem lei; nega que a grandeza integre o valor da operação tal como legalmente definido. No ISS, a base é o preço do serviço (art. 7º da LC nº 116/2003), conceito ainda mais estreito. No IPI, a base é o valor da operação (art. 47, II, a, do CTN), que o STF, no RE 567.935, não permitiu que lei ordinária alargasse. A própria prática exclui o ICMS-ST da base do IPI exatamente porque cobrado na condição de agente arrecadador de obrigação alheia, que é a posição do fornecedor perante o IBS e a CBS.
Para 2026, o risco de questionamento é baixo: São Paulo (Resposta à Consulta nº 32303/2025) e o Distrito Federal (Solução de Consulta nº 23/2025) afastaram a inclusão na base do ICMS no ano-teste. Mas a resposta paulista sinaliza a inclusão a partir de 2027, e Pernambuco (Resolução de Consulta nº 39/2025) chegou a sustentá-la desde logo, recuando quanto a 2026 apenas em nota posterior.
O contencioso não é hipótese, é cronograma, com potencial de nova Tese do Século. Ao contribuinte com exposição relevante, recomenda-se quantificar o impacto, documentar a política contábil na linha da Orientação do CFC e avaliar medida judicial antes do primeiro fato gerador com ônus efetivo, pois a modulação de efeitos costuma premiar quem litigou cedo. Ao legislador, a recomendação é simples: aprove-se o PLP nº 16/2025 e corrija-se por lei o que por silêncio se desfigurou.
Por Matheus Bertolo Piconez e Rafael Monteiro Barreto
