RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 34162/2026, de 17 de julho de 2026.
Publicada no Diário Eletrônico em 16/09/2026
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 49/2025 – Aplicação.
I. Os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 49/2025 devem ser obrigatoriamente aplicados para a emissão de documentos fiscais, pelos contribuintes paulistas, nas operações e prestações de que trata a sua cláusula primeira, a partir 1º de janeiro de 2027.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) a de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças (CNAE 46.65-6/00), relata dúvida quanto à aplicabilidade, no âmbito do Estado de São Paulo, dos procedimentos disciplinados pelo Ajuste SINIEF 49/2025, especialmente quanto à necessidade de prévia internalização de suas disposições na legislação tributária estadual.
2. Nesse contexto, indaga:
2.1. se, para que os procedimentos previstos no referido Ajuste SINIEF possam ser aplicados pelos contribuintes paulistas, é necessária sua prévia internalização à legislação estadual, mediante alteração do Regulamento do ICMS – RICMS ou edição de outro ato normativo estadual pertinente;
2.2. se, na hipótese de inexistir ato normativo estadual específico sobre a matéria, seria possível a aplicação direta dos procedimentos estabelecidos pelo Ajuste SINIEF 49/2025 a partir do início de sua vigência; e
2.3. se os procedimentos disciplinados pelo Ajuste SINIEF 49/2025 possuem caráter impositivo para os contribuintes ou se configuram faculdade, condicionada à adesão, regulamentação ou implementação pelos Estados e/ou pelos próprios contribuintes.
Interpretação
3. Inicialmente, cumpre lembrar que esta Consultoria Tributária já manifestou, em situações similares, que as disposições previstas em Ajuste SINIEF que trate exclusivamente de obrigações acessórias aplicam-se ao contribuinte paulista, independentemente de internalização expressa na legislação deste Estado, desde que não conflitem com a legislação paulista vigente.
4. Desse modo, por não conflitarem com a legislação paulista vigente, os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 49/2025 são aplicáveis aos contribuintes paulistas.
5. Vale notar que o Ajuste SINIEF 49/2025 produz efeitos desde 03/08/2026, nos termos de sua cláusula sexta. No entanto, conforme cláusula quinta-A do citado ajuste, os procedimentos nele previstos são obrigatórios a partir de 1º de janeiro de 2027.
6. Portanto, os procedimentos trazidos pelo Ajuste SINIEF 49/2025 podem ser facultativamente observados pelos contribuintes paulistas desde 03/08/2026, sendo obrigatórios a partir de 1º de janeiro de 2027.
7. Isso posto, consideram-se respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC34162_2026.aspx
