Atenção: a regra mudou (mercadorias recusadas ou não entregues

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O Ajuste SINIEF nº 34/2026, publicado no DOU em 14 de setembro de 2026, alterou os procedimentos fiscais para mercadorias recusadas ou não entregues, previstos no Ajuste SINIEF nº 49/2025.

A principal mudança está na emissão de NF-e com finalidade específica de nota de crédito ou nota de débito, conforme o tipo de recusa e o perfil do destinatário.

Recusa total ou destinatário não localizado
O remetente deve emitir uma NF-e de entrada para anular integralmente a operação de saída original. O documento deve indicar:

  • finalidade “5 – Nota de crédito”;
  • tipo “03 – Retorno por Recusa na Entrega ou por Não Localização do Destinatário”;
  • natureza da operação: “Retorno por Recusa ou não localização”;
  • itens não entregues;
  • chave de acesso da NF-e de saída original;
  • destaque do ICMS, quando aplicável;
  • dados do destinatário original.

Recusa parcial para destinatário não contribuinte
O remetente deve emitir uma NF-e de entrada, referente apenas aos itens recusados, com finalidade “5 – Nota de crédito” e tipo “06 – Retorno por recusa parcial na entrega”.

Recusa parcial para destinatário contribuinte
O próprio destinatário deve emitir uma NF-e de saída, referente aos produtos recusados, com:

  • finalidade “6 – Nota de débito”;
  • tipo “09 – Retorno por Recusa Parcial na Entrega”;
  • natureza da operação: “Retorno por Recusa Parcial”;
  • dados dos itens não entregues;
  • referência à chave da NF-e original;
  • destaque do ICMS, quando houver.

O Ajuste entrou em vigor na data de sua publicação, em 14 de setembro de 2026. A alteração busca padronizar a documentação fiscal em casos de recusa total, recusa parcial ou não localização do destinatário, facilitando a anulação ou o ajuste das operações de ICMS.

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